Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c. SHA-256 do comentário: 09f59e11a952cae56349fe91a2e8b3831599f98d53d6dcaed65b61fc710d96db.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas
7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de
reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à
apreciação colegiada.
2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao
óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a
necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela
rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da
medida.
3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em
recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado
subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão
pelos próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a
integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se
os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o
contorno da exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único
dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do
mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a
dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado
enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes,
inexistindo vício sanável.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único
dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ,
conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões
pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.
10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente
dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas
7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de
reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à
apreciação colegiada.
2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao
óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a
necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela
rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da
medida.
3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em
recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado
subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão
pelos próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a
integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se
os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o
contorno da exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único
dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do
mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a
dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado
enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes,
inexistindo vício sanável.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único
dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ,
conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp
746.775/PR.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões
pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.
10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente
dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c. SHA-256 do comentário:09f59e11a952cae56349fe91a2e8b3831599f98d53d6dcaed65b61fc710d96db.