STJ — 3044549

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454452
Número de registro na fonte
202503484742
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c. SHA-256 do comentário: 09f59e11a952cae56349fe91a2e8b3831599f98d53d6dcaed65b61fc710d96db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à apreciação colegiada. 2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da medida. 3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o contorno da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes, inexistindo vício sanável. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões pertinentes e suficientes à solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada. 10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à apreciação colegiada. 2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da medida. 3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o contorno da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes, inexistindo vício sanável. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões pertinentes e suficientes à solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada. 10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.