Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração anteriores foram interpostos tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
processual civil quanto à contagem de prazo.
4. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a
imediata baixa dos autos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos
autos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619
DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração anteriores foram interpostos tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o
prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação
processual civil quanto à contagem de prazo.
4. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a
imediata baixa dos autos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos
autos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062288 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef084516cf933bc831d8037ee1524b4555c548417fe520f499b6045ec197ddbf. SHA-256 do comentário:f78454ada864826350821a078ea6e857e240a7c9752fcd99d61b12e6d46760d2.