STJ — 3078016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454459
Número de registro na fonte
202504055737
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f. SHA-256 do comentário: d66c5c3d1c7545f723031511c55dd6439d8e08ea5a2e82728c57f2f7178d6b20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável tentado. 2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter sido deduzida nas razões do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao reexame do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes, registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard probatório. 7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede). 8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando indevida inovação recursal em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável tentado. 2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter sido deduzida nas razões do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao reexame do mérito do julgado. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes, registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard probatório. 7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede). 8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando indevida inovação recursal em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.