Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f. SHA-256 do comentário: d66c5c3d1c7545f723031511c55dd6439d8e08ea5a2e82728c57f2f7178d6b20.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em
ação penal por estupro de vulnerável tentado.
2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à
suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de
laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta
omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e
14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta
omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da
pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do
art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia
revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade
demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e
registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do
mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard
probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da
vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii)
saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos
arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre
dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão
quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena
e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter
sido deduzida nas razões do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao
reexame do mérito do julgado.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e
a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos
colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard
probatório.
7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de
enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede).
8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da
pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando
indevida inovação recursal em sede de embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em
ação penal por estupro de vulnerável tentado.
2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à
suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de
laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta
omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e
14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta
omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da
pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do
art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia
revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade
demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e
registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do
mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard
probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da
vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii)
saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos
arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre
dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão
quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena
e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter
sido deduzida nas razões do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao
reexame do mérito do julgado.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e
a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos
colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard
probatório.
7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de
enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede).
8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da
pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando
indevida inovação recursal em sede de embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3078016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f. SHA-256 do comentário:d66c5c3d1c7545f723031511c55dd6439d8e08ea5a2e82728c57f2f7178d6b20.