STJ — 3080704

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454461
Número de registro na fonte
202504073569
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0. SHA-256 do comentário: 60ea549badd962da59be66f116ba62f206853d700623a1a3668f4f79670b7192.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos delineados, e de adequação do recurso especial para veicular violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015. 8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de enfrentamento de teses meritórias. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos delineados, e de adequação do recurso especial para veicular violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015. 8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de enfrentamento de teses meritórias. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.