Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0. SHA-256 do comentário: 60ea549badd962da59be66f116ba62f206853d700623a1a3668f4f79670b7192.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não
enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de
prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos
delineados, e de adequação do recurso especial para veicular
violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência
de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria
já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do
recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
decidida.
6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão
monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da
impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF
e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do
CPC/2015.
8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do
mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de
enfrentamento de teses meritórias.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não
enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de
prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos
delineados, e de adequação do recurso especial para veicular
violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência
de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria
já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do
recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
decidida.
6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão
monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da
impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF
e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do
CPC/2015.
8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do
mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de
enfrentamento de teses meritórias.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0. SHA-256 do comentário:60ea549badd962da59be66f116ba62f206853d700623a1a3668f4f79670b7192.