STJ — 3096316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5467cbd26a10f1451859bbfea2d0a523386f93f018eb51c8f61b76e11b24369
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS PREVISTO
NO ART. 619 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA. ART. 798, §1º, DO CPP.
PROTOCOLO APÓS O TERMO FINAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no AREsp 3.096.316/MG. O
acórdão embargado foi publicado em 19 de maio de 2026. A defesa
protocolizou os embargos de declaração em 22 de maio de 2026. A
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificou
que o prazo recursal de 2 dias se encerrou em 21 de maio de 2026
(e-STJ Fl. 933).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto no artigo
619 do CPP devem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. O artigo 619 do CPP fixa o prazo de 2 dias para oposição de
embargos de declaração contra acórdãos dos Tribunais, contados da
data da publicação. O artigo 798, §1º, do CPP disciplina a contagem
dos prazos processuais penais, determinando a exclusão do dia do
início e a inclusão do dia do vencimento, em regime contínuo e
peremptório. O acórdão foi publicado em 19 de maio de 2026; o prazo
de 2 dias iniciou em 20 de maio de 2026 e encerrou em 21 de maio de
2026. Protocolizados os embargos em 22 de maio de 2026, são
intempestivos.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.