STJ — 3096316

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5467cbd26a10f1451859bbfea2d0a523386f93f018eb51c8f61b76e11b24369

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA. ART. 798, §1º, DO CPP. PROTOCOLO APÓS O TERMO FINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 3.096.316/MG. O acórdão embargado foi publicado em 19 de maio de 2026. A defesa protocolizou os embargos de declaração em 22 de maio de 2026. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificou que o prazo recursal de 2 dias se encerrou em 21 de maio de 2026 (e-STJ Fl. 933). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto no artigo 619 do CPP devem ser conhecidos. III. Razões de decidir 3. O artigo 619 do CPP fixa o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração contra acórdãos dos Tribunais, contados da data da publicação. O artigo 798, §1º, do CPP disciplina a contagem dos prazos processuais penais, determinando a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento, em regime contínuo e peremptório. O acórdão foi publicado em 19 de maio de 2026; o prazo de 2 dias iniciou em 20 de maio de 2026 e encerrou em 21 de maio de 2026. Protocolizados os embargos em 22 de maio de 2026, são intempestivos. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.