STJ — 3099805

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454469
Número de registro na fonte
202504243356
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059. SHA-256 do comentário: b0689b5c926548facaf271d70c8e4da8015c8e56823966a8e900041e07ec5b3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9 anos e 9 meses de reclusão. 2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes para anular o processo e determinar a realização do exame de DNA.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do acervo probatório. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA, analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente. 6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório independentemente da recomendação contida no parecer pericial. 7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso, detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal, consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios biológicos identificáveis do agressor. 8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade. 9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades, foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir fundamentadamente diligências probatórias consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de defesa. 10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ). IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido integralmente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL DE ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECOMENDAÇÃO PERICIAL E CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR (ART. 182 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9 anos e 9 meses de reclusão. 2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes para anular o processo e determinar a realização do exame de DNA. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do acervo probatório. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA, analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente. 6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório independentemente da recomendação contida no parecer pericial. 7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso, detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal, consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios biológicos identificáveis do agressor. 8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade. 9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades, foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir fundamentadamente diligências probatórias consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de defesa. 10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ). IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido integralmente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.