Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059. SHA-256 do comentário: b0689b5c926548facaf271d70c8e4da8015c8e56823966a8e900041e07ec5b3e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso
especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante
pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9
anos e 9 meses de reclusão.
2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria
sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que
recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o
nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição
entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a
realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos
infringentes para anular o processo e determinar a realização do
exame de DNA.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do
laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a
recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado
do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame
genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os
pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes
aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do
acervo probatório.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e
fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA,
analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto
probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não
vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A
circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase
do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não
está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.
6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não
vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de
Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova,
podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório
independentemente da recomendação contida no parecer pericial.
7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade
e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos
autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como
laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso,
detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O
crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal,
consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios
biológicos identificáveis do agressor.
8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da
palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades,
foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na
suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova
requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado,
no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir
fundamentadamente diligências probatórias consideradas
desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de
defesa.
10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de
fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique
necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso
concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se
admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual
saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a
inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e
suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido
integralmente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL DE
ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECOMENDAÇÃO PERICIAL E CONDENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR (ART. 182 DO
CPP). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA DIANTE DE CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso
especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante
pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9
anos e 9 meses de reclusão.
2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria
sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que
recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o
nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição
entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a
realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos
infringentes para anular o processo e determinar a realização do
exame de DNA.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do
laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a
recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado
do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame
genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os
pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes
aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do
acervo probatório.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e
fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA,
analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto
probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não
vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A
circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase
do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não
está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.
6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não
vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de
Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova,
podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório
independentemente da recomendação contida no parecer pericial.
7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade
e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos
autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como
laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso,
detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O
crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal,
consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios
biológicos identificáveis do agressor.
8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da
palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades,
foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na
suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova
requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado,
no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir
fundamentadamente diligências probatórias consideradas
desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de
defesa.
10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de
fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique
necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso
concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se
admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual
saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a
inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e
suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido
integralmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059. SHA-256 do comentário:b0689b5c926548facaf271d70c8e4da8015c8e56823966a8e900041e07ec5b3e.