STJ — 3128900

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454489
Número de registro na fonte
202504748917
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128900 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2. SHA-256 do comentário: 6229a80497a565aa9578dddc8c36c359ea070b5220d01a4b35bc9b77056020ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização criminosa. 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou prequestionamento. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v) saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os argumentos. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto à reinquirição de testemunhas da acusação. 8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos, inexistindo vício processual. 9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal. 10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade, podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização criminosa. 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou prequestionamento. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v) saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os argumentos. 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto à reinquirição de testemunhas da acusação. 8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos, inexistindo vício processual. 9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal. 10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade, podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.