Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128900 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2. SHA-256 do comentário: 6229a80497a565aa9578dddc8c36c359ea070b5220d01a4b35bc9b77056020ee.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização
criminosa.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza
estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência
probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos
inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive
reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de
reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos
arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com
pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento
de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e
representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de
prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão
consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência
de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade
suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar
interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo
vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula
7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento
fotográfico e cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou
prequestionamento.
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela
acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal
foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela
Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados
intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal
quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do
CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v)
saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício
embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na
decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses
essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os
argumentos.
7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi
demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto
à reinquirição de testemunhas da acusação.
8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com
réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos,
inexistindo vício processual.
9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está
sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não
demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.
10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade,
podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando
corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício
embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis
efeitos infringentes na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização
criminosa.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza
estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência
probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos
inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive
reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de
reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos
arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com
pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento
de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e
representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de
prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão
consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência
de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade
suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar
interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo
vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula
7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento
fotográfico e cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou
prequestionamento.
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela
acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal
foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela
Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados
intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal
quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do
CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v)
saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício
embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na
decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses
essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os
argumentos.
7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi
demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto
à reinquirição de testemunhas da acusação.
8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com
réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos,
inexistindo vício processual.
9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está
sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não
demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.
10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade,
podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando
corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício
embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis
efeitos infringentes na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128900 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2. SHA-256 do comentário:6229a80497a565aa9578dddc8c36c359ea070b5220d01a4b35bc9b77056020ee.