STJ — 3144569

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454491
Número de registro na fonte
202600059363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144569 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222. SHA-256 do comentário: 023a5acaa34a9831eff695fd32136cad5504b797c6aac4d66dad2909c8475903.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta validação de "fundadas razões" e "consentimento válido" para ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária do art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais invocados.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma fundamentada. 8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi atendido. 9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou mediante "distinguishing" efetivo, providências não observadas pela agravante. 10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem examinar o mérito da nulidade de prova. 11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi insuficiente. 12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Impugnação específica insuficiente aos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta validação de "fundadas razões" e "consentimento válido" para ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária do art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais invocados. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma fundamentada. 8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi atendido. 9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou mediante "distinguishing" efetivo, providências não observadas pela agravante. 10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem examinar o mérito da nulidade de prova. 11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi insuficiente. 12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.