Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144569 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222. SHA-256 do comentário: 023a5acaa34a9831eff695fd32136cad5504b797c6aac4d66dad2909c8475903.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à
luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de
revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta
validação de "fundadas razões" e "consentimento válido" para
ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial
para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula
182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária
do art. 1.022 do CPC/2015.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula
182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento
de dispositivos constitucionais e legais invocados.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica
vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do
mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma
fundamentada.
8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica
e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas
fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi
atendido.
9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na
origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes
favoráveis ou mediante "distinguishing" efetivo, providências não
observadas pela agravante.
10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de
aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão
do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice
processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem
examinar o mérito da nulidade de prova.
11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de
provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria
alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou
nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi
insuficiente.
12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de
prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619
do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é
solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não
cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do
CPP. Impugnação específica insuficiente aos óbices das Súmulas 7, 83
e 182/STJ. Prequestionamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à
luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de
revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta
validação de "fundadas razões" e "consentimento válido" para
ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela
insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial
para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula
182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária
do art. 1.022 do CPC/2015.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar
os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula
182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento
de dispositivos constitucionais e legais invocados.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica
vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do
mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma
fundamentada.
8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica
e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas
fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem
necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi
atendido.
9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na
origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes
favoráveis ou mediante "distinguishing" efetivo, providências não
observadas pela agravante.
10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de
aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão
do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice
processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem
examinar o mérito da nulidade de prova.
11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de
provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria
alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou
nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi
insuficiente.
12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de
prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619
do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é
solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não
cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144569 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222. SHA-256 do comentário:023a5acaa34a9831eff695fd32136cad5504b797c6aac4d66dad2909c8475903.