STJ — 3148512

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0f5cefe95db9859ffffd812c6ace09af7c46b0c120aa880cdd1fc3e9f1ccac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454494
Número de registro na fonte
202600116380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148512 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f0f5cefe95db9859ffffd812c6ace09af7c46b0c120aa880cdd1fc3e9f1ccac. SHA-256 do comentário: 9f52699ab0e8a85f3c0031d873f81c74ee0d2de937614fb4e7b3132e25f32899.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0f0f5cefe95db9859ffffd812c6ace09af7c46b0c120aa880cdd1fc3e9f1ccac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool contra o acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu do seu agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios criminais para o fim de rediscutir o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado equacionou a controvérsia com inteira clareza e coerência ao manter o não conhecimento do agravo regimental devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade, visto que o agravante deixou de refutar todos os óbices autônomos de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O mero descontentamento com as Súmulas 7 e 182/STJ e a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena não autorizam o provimento dos aclaratórios, cuja finalidade infringente é incompatível com a via eleita na ausência de vícios de julgamento. 6. O prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado, o que inexiste no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE. REDISCUSÃO DE MATÉRIA DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool contra o acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu do seu agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios criminais para o fim de rediscutir o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado equacionou a controvérsia com inteira clareza e coerência ao manter o não conhecimento do agravo regimental devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade, visto que o agravante deixou de refutar todos os óbices autônomos de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O mero descontentamento com as Súmulas 7 e 182/STJ e a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena não autorizam o provimento dos aclaratórios, cuja finalidade infringente é incompatível com a via eleita na ausência de vícios de julgamento. 6. O prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado, o que inexiste no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.