Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de
impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória
proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de
omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o
acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de
dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente
fundamentada.
4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma
específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de
origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão
técnica no não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de
impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória
proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de
omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o
acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de
dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente
fundamentada.
4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma
específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de
origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão
técnica no não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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