STJ — 3149582

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca0d69f9493321e5bae92e44544ca2dd13e80263c1761642d6f778f9cb8e8a95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454495
Número de registro na fonte
202600127373
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ca0d69f9493321e5bae92e44544ca2dd13e80263c1761642d6f778f9cb8e8a95. SHA-256 do comentário: 9eeadb7cd5030a60649ba2151861e76a304c3d890bdb75351d3307994cfe7080.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.

Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80d2668f10f3ab39f2b3118648128dc149e23311cb51cb652a1a7eaba4a8c769
  • Registro documental: ca0d69f9493321e5bae92e44544ca2dd13e80263c1761642d6f778f9cb8e8a95
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ca0d69f9493321e5bae92e44544ca2dd13e80263c1761642d6f778f9cb8e8a95
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória proferida na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de dosimetria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente fundamentada. 4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão técnica no não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente fundamentada. 4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão técnica no não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.