As três fases que levam da pena prevista à pena concreta

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A lei penal apresenta uma faixa abstrata, mas a sentença precisa chegar a um número concreto. O art. 68 do Código Penal adota método em três fases. Primeiro se fixa a pena-base; depois incidem agravantes e atenuantes; por fim são aplicadas causas de aumento e de diminuição. Cada etapa tem fundamentos próprios. Repetir o mesmo fato para elevar a pena em mais de uma fase pode gerar bis in idem e exige correção.

Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base

O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.

A sentença deve apontar fatos concretos. Gravidade abstrata já considerada pelo legislador não basta para valorar negativamente uma circunstância.

Segunda fase: entram agravantes e atenuantes legais

Definida a base, o juiz examina circunstâncias dos arts. 61 a 66, como reincidência e hipóteses atenuantes. A lei não fixa uma fração geral para essa fase; a variação precisa ser motivada e coerente com o caso.

Uma circunstância que integra o próprio tipo ou a qualificadora não deve ser reutilizada sem fundamento autônomo. Também se analisam concurso e eventual preponderância conforme as regras legais.

Terceira fase: causas especiais aplicam frações

Na última etapa entram majorantes e minorantes previstas na parte geral ou no delito específico. Diferentemente de agravantes e atenuantes, elas costumam trazer frações ou intervalos, como redução da tentativa entre um e dois terços.

A ordem importa porque a fração incide sobre o resultado da etapa anterior. Havendo várias causas, o parágrafo único do art. 68 traz regra para concurso de majorantes ou minorantes da parte especial.

Regime, substituição e multa vêm depois do número principal

Chegar à pena privativa de liberdade não encerra a sentença. O juiz define regime inicial com base nos arts. 33 e 59, examina substituição por restritivas de direitos, suspensão quando cabível e calcula multa conforme suas regras.

Pena final, regime e benefícios não são sinônimos. Cada decisão precisa indicar requisitos e fundamentos, permitindo que defesa e acusação identifiquem erro de fase ou duplicidade de valoração.

Perguntas frequentes

O juiz pode escolher qualquer número dentro da faixa?

Não. Existe espaço de individualização, mas cada aumento ou redução deve se apoiar em fundamento legal e fatos concretos, respeitando a ordem do art. 68.

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