STJ — 3158233

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bad1a8ac709023ace33dc2147fa6a1effb7985c5e4f5aa8f209dbe29000d5b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454497
Número de registro na fonte
202600250475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158233 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bad1a8ac709023ace33dc2147fa6a1effb7985c5e4f5aa8f209dbe29000d5b8. SHA-256 do comentário: 5a6348e49ca26fb99ea26b0b1e2f285452da57915832015ab325f2217c8bc2e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2bad1a8ac709023ace33dc2147fa6a1effb7985c5e4f5aa8f209dbe29000d5b8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não ocorreu no caso concreto. 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto às razões decisórias. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não ocorreu no caso concreto. 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto às razões decisórias. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.