STJ — 3173913

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454499
Número de registro na fonte
202600440999
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162. SHA-256 do comentário: 1e36f5945397f630c51f07c81a02ead21e09feb736615d2912dcb784ac82b1ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts. 621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio culposo. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de direito.

III. Razões de decidir

5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. 7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda, teratológica. 9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial, fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido posteriormente e já transitado em julgado. 10. "Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008). IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts. 621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio culposo. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de direito. III. Razões de decidir 5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. 7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda, teratológica. 9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial, fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido posteriormente e já transitado em julgado. 10. "Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008). IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.