Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- A revogação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, pela Lei
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não retirou do tráfico de drogas o
caráter de delito equiparado a hediondo, cuja classificação decorre
da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da
Constituição Federal, fundamento esse reforçado pelo disposto no
art. 112, § 5º, da LEP, cuja redação foi definida pela própria Lei
n. 13.964/2019 e que consigna expressamente que "não se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006".
- "Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a
mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. A revogação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, pela Lei
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não retirou do tráfico de drogas o
caráter de delito equiparado a hediondo, cuja classificação decorre
da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da
Constituição Federal, fundamento esse reforçado pelo disposto no
art. 112, § 5º, da LEP, cuja redação foi definida pela própria Lei
n. 13.964/2019 e que consigna expressamente que "não se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006".
3. "Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a
mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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