Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d46a8365157400a3fab247c9a2c75877cc78d8db622bf554ea4fd9d6e1094d79
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1036129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d46a8365157400a3fab247c9a2c75877cc78d8db622bf554ea4fd9d6e1094d79. SHA-256 do comentário: 222e65d999daa441e3d78181355500fc8ecdb63784fcd505546f1cb663494cae.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não
conheceu de aclaratórios anteriores por intempestividade, sob
alegação de omissão quanto a teses defensivas e com pedido de
efeitos infringentes para restabelecimento de sentença absolutória e
relaxamento de prisão.
2. Fato relevante. O acórdão anterior foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico Nacional em 11/3/2026 e considerado publicado
em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em
16/3/2026; os embargos anteriores foram protocolizados em 24/3/2026,
sendo não conhecidos por intempestividade. Nestes novos embargos,
há reiteração dos mesmos temas por diversas vezes, caracterizando
abuso do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
aptas a ensejar integração do julgado, à luz do art. 619 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
acórdão embargado, que não conheceu dos primeiros embargos em razão
de sua intempestividade.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo indevida
a repetição de argumentos já analisados, o que configura abuso do
direito de recorrer.
6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos diante da
reiteração de matéria e da ausência de novos fundamentos relevantes,
impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa
dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição
de outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do
acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
2. A utilização de embargos de declaração para repetir argumentos e
rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e
caracteriza o caráter protelatório do recurso.
3. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, o
órgão julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito
em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS,
Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe
13/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO,
Quinta Turma, j. 23/3/2023, DJe 28/3/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO
IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não
conheceu de aclaratórios anteriores por intempestividade, sob
alegação de omissão quanto a teses defensivas e com pedido de
efeitos infringentes para restabelecimento de sentença absolutória e
relaxamento de prisão.
2. Fato relevante. O acórdão anterior foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico Nacional em 11/3/2026 e considerado publicado
em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em
16/3/2026; os embargos anteriores foram protocolizados em 24/3/2026,
sendo não conhecidos por intempestividade. Nestes novos embargos,
há reiteração dos mesmos temas por diversas vezes, caracterizando
abuso do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
aptas a ensejar integração do julgado, à luz do art. 619 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
acórdão embargado, que não conheceu dos primeiros embargos em razão
de sua intempestividade.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo indevida
a repetição de argumentos já analisados, o que configura abuso do
direito de recorrer.
6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos diante da
reiteração de matéria e da ausência de novos fundamentos relevantes,
impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa
dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição
de outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do
acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
2. A utilização de embargos de declaração para repetir argumentos e
rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e
caracteriza o caráter protelatório do recurso.
3. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, o
órgão julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito
em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS,
Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe
13/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO,
Quinta Turma, j. 23/3/2023, DJe 28/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1036129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d46a8365157400a3fab247c9a2c75877cc78d8db622bf554ea4fd9d6e1094d79. SHA-256 do comentário:222e65d999daa441e3d78181355500fc8ecdb63784fcd505546f1cb663494cae.