STJ — 3294909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9701207af2bbaeb66eda6e1f8785c284e49cbcac7c3db4ded2b82dca9bc9155

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código Penal). 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de transferência bancária por ela própria. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer a forma tentada em relação à vítima idosa. 5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que sustenta a condenação por extorsão qualificada. 8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo probatório. 9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial, pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à vontade do agente, com atos concretos decorrentes do constrangimento. 10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp 2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal em questão. 11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código Penal). 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de transferência bancária por ela própria. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer a forma tentada em relação à vítima idosa. 5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que sustenta a condenação por extorsão qualificada. 8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo probatório. 9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial, pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à vontade do agente, com atos concretos decorrentes do constrangimento. 10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp 2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal em questão. 11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.