STJ — 3294909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9701207af2bbaeb66eda6e1f8785c284e49cbcac7c3db4ded2b82dca9bc9155
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que
envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do
Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código
Penal).
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando
controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação
do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer
tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de
transferência bancária por ela própria.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto
probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão
de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e
confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de
liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o
concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise
pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é
possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para
afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer
a forma tentada em relação à vítima idosa.
5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no
contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta
manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
examinados e rejeitados.
7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas
e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de
transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos
firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que
sustenta a condenação por extorsão qualificada.
8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento
mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da
vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a
conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo
probatório.
9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima
idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial,
pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à
vontade do agente, com atos concretos decorrentes do
constrangimento.
10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp
2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das
vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave
ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão
das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal
em questão.
11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso
material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria
reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, §
2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira
Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg
no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC
1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC
1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que
envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do
Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código
Penal).
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando
controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação
do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer
tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de
transferência bancária por ela própria.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto
probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão
de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e
confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de
liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o
concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise
pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é
possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para
afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer
a forma tentada em relação à vítima idosa.
5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no
contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta
manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
examinados e rejeitados.
7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas
e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de
transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos
firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que
sustenta a condenação por extorsão qualificada.
8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento
mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da
vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a
conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo
probatório.
9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima
idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial,
pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à
vontade do agente, com atos concretos decorrentes do
constrangimento.
10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp
2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das
vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave
ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão
das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal
em questão.
11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso
material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria
reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, §
2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira
Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg
no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC
1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC
1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.