Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3afee93271722594787467b1b4885d0c19758ea3ce6bbb31690459157833a54e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3afee93271722594787467b1b4885d0c19758ea3ce6bbb31690459157833a54e. SHA-256 do comentário: 4dcc8ccfea924583039ed5f7a95f98ba3c42ba5aec35840d06d96da765d86eaf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 83/STJ e
7/STJ).
2. Fato relevante. Recorrente, condenado por crime previsto na Lei
nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, sustentou no recurso
especial contrariedade aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de prova
para condenação, com responsabilização objetiva, pleiteando análise
exclusivamente jurídica sem reexame de provas.
3. Decisões anteriores. Apelação parcialmente provida para reduzir a
pena; recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas 83/STJ e
7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, concreto e detalhado, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve superação
adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos citados, ou por distinção
analítica dos paradigmas; e (ii) saber se houve demonstração
suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, delimitando fatos
incontroversos e destacando excertos do acórdão recorrido que
permitam revaloração jurídica sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não infirmam a decisão agravada.
5. Ainda que não mencionada expressamente a Súmula 83, STJ, a
decisão de inadmissibilidade se fundou na consonância do acórdão com
a jurisprudência desta Corte. Para superar a Súmula 83/STJ,
competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou
posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do
mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas
apontados; o agravante não o fez e trouxe precedente de tema
diverso.
6. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de
inexistência de reexame de provas; impõe-se demonstrar que a tese
recursal se limita a fatos incontroversos mediante a precisa
indicação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A discussão sobre o dolo na conduta imputada demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois a
responsabilidade penal foi afirmada com base em elementos de fato
apurados (gestão exclusiva da empresa, regime tributário adotado e
notificações pessoais não impugnadas).
8. A orientação jurisprudencial desta Corte exige impugnação
específica dos óbices processuais e foi corretamente observada pela
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41 e
386, VII; Súmulas STJ 182, 83 e 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta
Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Quinta Turma, j.
17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Sexta Turma, j.
27.05.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). NÃO
CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 83/STJ e
7/STJ).
2. Fato relevante. Recorrente, condenado por crime previsto na Lei
nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, sustentou no recurso
especial contrariedade aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de prova
para condenação, com responsabilização objetiva, pleiteando análise
exclusivamente jurídica sem reexame de provas.
3. Decisões anteriores. Apelação parcialmente provida para reduzir a
pena; recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas 83/STJ e
7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, concreto e detalhado, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve superação
adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos citados, ou por distinção
analítica dos paradigmas; e (ii) saber se houve demonstração
suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, delimitando fatos
incontroversos e destacando excertos do acórdão recorrido que
permitam revaloração jurídica sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não infirmam a decisão agravada.
5. Ainda que não mencionada expressamente a Súmula 83, STJ, a
decisão de inadmissibilidade se fundou na consonância do acórdão com
a jurisprudência desta Corte. Para superar a Súmula 83/STJ,
competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou
posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do
mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas
apontados; o agravante não o fez e trouxe precedente de tema
diverso.
6. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de
inexistência de reexame de provas; impõe-se demonstrar que a tese
recursal se limita a fatos incontroversos mediante a precisa
indicação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A discussão sobre o dolo na conduta imputada demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois a
responsabilidade penal foi afirmada com base em elementos de fato
apurados (gestão exclusiva da empresa, regime tributário adotado e
notificações pessoais não impugnadas).
8. A orientação jurisprudencial desta Corte exige impugnação
específica dos óbices processuais e foi corretamente observada pela
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41 e
386, VII; Súmulas STJ 182, 83 e 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta
Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Quinta Turma, j.
17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Sexta Turma, j.
27.05.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3afee93271722594787467b1b4885d0c19758ea3ce6bbb31690459157833a54e. SHA-256 do comentário:4dcc8ccfea924583039ed5f7a95f98ba3c42ba5aec35840d06d96da765d86eaf.