STJ — 1074289

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40614d5c72d9a2216d6fdec4b61bcd07c67e80ccba2020a8fe54a5afbacd0c3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454523
Número de registro na fonte
202600542501
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40614d5c72d9a2216d6fdec4b61bcd07c67e80ccba2020a8fe54a5afbacd0c3e. SHA-256 do comentário: 2c99c5f30cc383934c0db0ae80854701295d87671ae4763069a945024c16596c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa alega omissões: (i) o acórdão não teria enfrentado a tese de que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 pressupõe efetiva adesão a programa de parcelamento tributário, o que não teria ocorrido; e (ii) a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de prova documental já constante dos autos. Requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, notadamente: (i) quanto ao pressuposto de incidência do art. 9º da Lei n. 10.684/2003; (ii) quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório versus mera revaloração jurídica de prova documental; e (iii) quanto aos efeitos de informação fazendária posterior sobre inexistência de parcelamento na validade da suspensão anteriormente decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao consignar que a pretensão deduzida pressupõe análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão da persecução penal e da natureza e efeitos das tratativas de parcelamento tributário, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. A informação fazendária posterior de inexistência de parcelamento não conduz automaticamente à conclusão de invalidade originária da suspensão do feito, pois tal conclusão demanda exame das circunstâncias que embasaram a decisão judicial. 7. Restou fundamentada a necessidade de revolvimento fático-probatório: a solução exige reavaliação do contexto que culminou na suspensão, ultrapassando a mera revaloração jurídica de prova documental. 8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e visam à indevida rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A aferição da validade da suspensão da persecução penal, em contexto de tratativas de parcelamento tributário, demanda exame das circunstâncias fáticas e do contexto administrativo, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Informação fazendária posterior sobre inexistência de parcelamento não invalida automaticamente a suspensão anteriormente decretada, impondo-se análise das circunstâncias que embasaram a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa alega omissões: (i) o acórdão não teria enfrentado a tese de que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 pressupõe efetiva adesão a programa de parcelamento tributário, o que não teria ocorrido; e (ii) a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de prova documental já constante dos autos. Requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, notadamente: (i) quanto ao pressuposto de incidência do art. 9º da Lei n. 10.684/2003; (ii) quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório versus mera revaloração jurídica de prova documental; e (iii) quanto aos efeitos de informação fazendária posterior sobre inexistência de parcelamento na validade da suspensão anteriormente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao consignar que a pretensão deduzida pressupõe análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão da persecução penal e da natureza e efeitos das tratativas de parcelamento tributário, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. A informação fazendária posterior de inexistência de parcelamento não conduz automaticamente à conclusão de invalidade originária da suspensão do feito, pois tal conclusão demanda exame das circunstâncias que embasaram a decisão judicial. 7. Restou fundamentada a necessidade de revolvimento fático-probatório: a solução exige reavaliação do contexto que culminou na suspensão, ultrapassando a mera revaloração jurídica de prova documental. 8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e visam à indevida rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A aferição da validade da suspensão da persecução penal, em contexto de tratativas de parcelamento tributário, demanda exame das circunstâncias fáticas e do contexto administrativo, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Informação fazendária posterior sobre inexistência de parcelamento não invalida automaticamente a suspensão anteriormente decretada, impondo-se análise das circunstâncias que embasaram a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.