STJ — 3258320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a48a74e47fbd7968c6e82a08288460ae967bf9f127bc64bb00399208df926a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial. 2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida transferência do ônus probatório à defesa, com valoração desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial, reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a condenação fundada apenas nos elementos remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com base em outros elementos probatórios. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando corroborada por outros elementos dos autos. 8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar o conjunto probatório. 9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias do encontro. 10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o conjunto probatório seja idôneo e harmônico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial. 2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida transferência do ônus probatório à defesa, com valoração desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial, reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a condenação fundada apenas nos elementos remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com base em outros elementos probatórios. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando corroborada por outros elementos dos autos. 8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar o conjunto probatório. 9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias do encontro. 10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o conjunto probatório seja idôneo e harmônico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.