STJ — 3258320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a48a74e47fbd7968c6e82a08288460ae967bf9f127bc64bb00399208df926a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o recurso especial.
2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob
a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida
transferência do ônus probatório à defesa, com valoração
desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma
chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial,
reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a
condenação fundada apenas nos elementos remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os
fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com
base em outros elementos probatórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da
prova realizada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à
autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação,
conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando
corroborada por outros elementos dos autos.
8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado
tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos
nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar
o conjunto probatório.
9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de
desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias
do encontro.
10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a
condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive
depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra
a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante
diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização
tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam
necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o
conjunto probatório seja idôneo e harmônico.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o recurso especial.
2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob
a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida
transferência do ônus probatório à defesa, com valoração
desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma
chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial,
reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a
condenação fundada apenas nos elementos remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os
fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com
base em outros elementos probatórios.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da
prova realizada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à
autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação,
conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando
corroborada por outros elementos dos autos.
8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado
tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos
nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar
o conjunto probatório.
9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de
desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias
do encontro.
10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a
condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive
depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra
a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante
diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização
tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam
necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o
conjunto probatório seja idôneo e harmônico.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.