STJ — 1094178

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad3ff805f0dc9453ff1408917f456a5d2d675cf7c70e3f7ca8ab4f929010032

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454527
Número de registro na fonte
202601713782
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos, pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental. 2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo regimental. 3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts. 312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à vista da gravidade concreta da conduta imputada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência consolidada.). 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos, pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental. 2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo regimental. 3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts. 312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à vista da gravidade concreta da conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência consolidada.). 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.