O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que
não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo
regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos,
pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.
2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da
prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo
regimental.
3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da
ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na
natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts.
312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal,
reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos,
especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e
quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à
vista da gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela
natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o
art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência
consolidada.).
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da
conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem
elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por
garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são
inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput
e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP,
art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC
992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de
26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC
984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que
não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo
regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos,
pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.
2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da
prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo
regimental.
3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da
ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na
natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts.
312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal,
reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos,
especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e
quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à
vista da gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela
natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o
art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência
consolidada.).
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da
conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem
elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por
garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são
inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput
e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP,
art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC
992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de
26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC
984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.