Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TEMA N. 712/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
consolidação do Tema 712 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
para juízo de retratação.
- No Tema n. 712, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga
apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases
do cálculo da pena.
- Na espécie, a Corte local fixou a pena-base no mínimo legal, não
obstante, afastou a incidência da causa de diminuição de pena sob o
fundamento que a diligência resultou na apreensão de cerca de 1 kg
de cocaína, constatação que permite inferir pela dedicação ao
tráfico de drogas, óbice expresso à concessão do privilégio.
- Contudo, a mera menção à quantidade das drogas apreendida não se
mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente
integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma
habitual.
- Tese ratificada em juízo de retratação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TEMA N. 712/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
consolidação do Tema 712 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
para juízo de retratação.
2. No Tema n. 712, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga
apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases
do cálculo da pena.
3. Na espécie, a Corte local fixou a pena-base no mínimo legal, não
obstante, afastou a incidência da causa de diminuição de pena sob o
fundamento que a diligência resultou na apreensão de cerca de 1 kg
de cocaína, constatação que permite inferir pela dedicação ao
tráfico de drogas, óbice expresso à concessão do privilégio.
4. Contudo, a mera menção à quantidade das drogas apreendida não se
mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente
integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma
habitual.
5. Tese ratificada em juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juizo de
retratação, ratificou o voto e a tese firmada no julgamento do AgRg
no HC 1037348/SP.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERA MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE FORMA HABITUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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