STJ — 3160124

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036e26a25cc91ac378d4f390cf24256daa01eece3493dfcc768828ee25f978a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454541
Número de registro na fonte
202600261660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Nas razões do agravo regimental, a parte não enfrentou o fundamento basilar da decisão agravada, limitando-se a veicular matérias novas sobre competência do juiz das garantias e excesso de prazo do procedimento investigatório, o que é inadmissível nesta sede.
  3. O precedente da Corte Especial firmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda a impugnação integral de seus fundamentos.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo específico, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não enfrentou o fundamento basilar da decisão agravada, limitando-se a veicular matérias novas sobre competência do juiz das garantias e excesso de prazo do procedimento investigatório, o que é inadmissível nesta sede. 3. O precedente da Corte Especial firmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.