STJ — 79081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3101e6d00f9e9d4e31cf589f0e5674e38345445660b027e91668babd454f74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454542
Número de registro na fonte
202601807153
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 79081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb3101e6d00f9e9d4e31cf589f0e5674e38345445660b027e91668babd454f74. SHA-256 do comentário: c6cbfb91b53605053197e8c2de2a275ecb357e0d588368c56d61f2a28d5e6aee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: cb3101e6d00f9e9d4e31cf589f0e5674e38345445660b027e91668babd454f74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O arquivamento do inquérito policial foi promovido pelo Ministério Público e mantido pela instância revisional, na forma do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção judicial para determinar a retomada das investigações. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é instrumento idôneo para compelir o desarquivamento de inquérito policial regularmente arquivado, porquanto a avaliação acerca da justa causa para a persecução penal insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público, titular da ação penal pública.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O arquivamento do inquérito policial foi promovido pelo Ministério Público e mantido pela instância revisional, na forma do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção judicial para determinar a retomada das investigações. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é instrumento idôneo para compelir o desarquivamento de inquérito policial regularmente arquivado, porquanto a avaliação acerca da justa causa para a persecução penal insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público, titular da ação penal pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.