STJ — 79125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ad7da28893ac022a06709e2a3f26b585eae2891ec433dd20efbd45d277a61c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. - A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via mandamental.
- Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso", não havendo circunstância que autorize a superação do enunciado. - Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie.
- Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.