Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA
CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma
inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
- O Tribunal de Justiça não fez um exame aprofundado das alegações
defensivas de atipicidade da conduta e carência de justa causa para
a continuidade dos atos persecutórios, o que inviabiliza a
apreciação dos temas por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. A Corte estadual, no
entanto, reconheceu a higidez da peça acusatória, que traz indícios
de autoria e descreve objetivamente fatos típicos e antijurídicos,
em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, de
maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via
mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA
CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma
inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O Tribunal de Justiça não fez um exame aprofundado das alegações
defensivas de atipicidade da conduta e carência de justa causa para
a continuidade dos atos persecutórios, o que inviabiliza a
apreciação dos temas por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. A Corte estadual, no
entanto, reconheceu a higidez da peça acusatória, que traz indícios
de autoria e descreve objetivamente fatos típicos e antijurídicos,
em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, de
maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via
mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.