STJ — 236442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79ba7b0006d0de61f0e51a68b8a68ac5b1bdf1f1b529563c2ca20efbe59d7e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454550
Número de registro na fonte
202601482268
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e79ba7b0006d0de61f0e51a68b8a68ac5b1bdf1f1b529563c2ca20efbe59d7e6. SHA-256 do comentário: 26586b601f28ad75d457370e788859ad4eab09e4b29ad4653fe5eacfdcd0eb43.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e79ba7b0006d0de61f0e51a68b8a68ac5b1bdf1f1b529563c2ca20efbe59d7e6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie.
  2. No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo reincidência técnica; o processo em curso por associação para o tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade delitiva.
  3. As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade - não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva, considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave ameaça.
  4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie. 2. No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo reincidência técnica; o processo em curso por associação para o tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade delitiva. 3. As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade - não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva, considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave ameaça. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.