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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA
DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada
ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige
motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas
e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie.
- No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a
dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo
reincidência técnica; o processo em curso por associação para o
tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade
delitiva.
- As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade -
não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva,
considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave
ameaça.
- Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso
concreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA
DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada
ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige
motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas
e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie.
2. No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a
dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo
reincidência técnica; o processo em curso por associação para o
tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade
delitiva.
3. As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade -
não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva,
considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave
ameaça.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso
concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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