STJ — 237252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c321aef4100e1ff1e2d155684bf269d3137dc382feadb7c44b8ed1dee0848251
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO
AFASTADO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental é parcialmente conhecido, porque as teses de
nulidade por violação de domicílio, cerceamento de defesa
(indeferimento de substituição de testemunha) e nulidade do
reconhecimento fotográfico e pessoal não foram suscitadas no recurso
ordinário nem apreciadas na decisão agravada, configurando inovação
recursal, inadmissível nesta fase.
2. A alegação de excesso de prazo é analisada à luz da
razoabilidade, não por critério aritmético. A instrução apresentou
movimentação regular, com reavaliação da prisão em 3/3/2026 e
audiência já designada, inexistindo paralisação injustificada
atribuível ao Judiciário.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base na gravidade concreta dos delitos (furto qualificado tentado,
roubo majorado e posse irregular de arma de fogo), no histórico
criminal do agravante, na condenação anterior por roubo e na
condição pretérita de foragido desde 2019, elementos que evidenciam
o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são
inadequadas para neutralizar os riscos.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é acolhido,
porque a outorga de ordem de ofício pressupõe iniciativa do órgão
julgador diante de ilegalidade flagrante e não serve para suprir
vícios de impugnação nem para apreciar matérias novas.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.