STJ — 237548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1d9ea90fc570e7df348def22aacb09f76544de3f1da5846aecb5615b0ea0a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE CONFLITO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe o exame, por esta Corte, de alegação não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio praticado mediante múltiplos disparos de arma de fogo, em contexto de conflito relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente.
  3. A existência de ações penais em curso constitui elemento apto a evidenciar o risco de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da custódia cautelar.
  4. A permanência do acusado foragido por aproximadamente quatro anos configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
  5. O alegado excesso de prazo não se caracteriza por critério aritmético, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade e da complexidade do caso. No ponto, há instrução em curso, com audiências realizadas em 2025 e 2026, expedição de cartas precatórias, reavaliações periódicas da custódia e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, não se verificando desídia estatal.
  6. Mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e garantir a eficácia do processo.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE CONFLITO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o exame, por esta Corte, de alegação não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio praticado mediante múltiplos disparos de arma de fogo, em contexto de conflito relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente. 3. A existência de ações penais em curso constitui elemento apto a evidenciar o risco de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da custódia cautelar. 4. A permanência do acusado foragido por aproximadamente quatro anos configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. O alegado excesso de prazo não se caracteriza por critério aritmético, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade e da complexidade do caso. No ponto, há instrução em curso, com audiências realizadas em 2025 e 2026, expedição de cartas precatórias, reavaliações periódicas da custódia e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, não se verificando desídia estatal. 6. Mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e garantir a eficácia do processo. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.