STJ — 237671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcf97fc1ab7b912a603d5286d4df7c46602f0dbdfb987831911eb58bb06ed50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454558
Número de registro na fonte
202601746502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase, pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da captura.
  2. A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.
  3. A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo a aferição ocorrer no processo de conhecimento.
  4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
  5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da reprovabilidade concreta da conduta.
  6. O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na presente sede.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase, pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da captura. 2. A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente. 3. A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo a aferição ocorrer no processo de conhecimento. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da reprovabilidade concreta da conduta. 6. O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na presente sede. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.