Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO
FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE
EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase,
pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva
geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da
captura.
- A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame
necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso
ordinário dele decorrente.
- A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou
excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado
das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo
a aferição ocorrer no processo de conhecimento.
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado
mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes,
evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
- As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a
substituição por medidas cautelares diversas diante da
reprovabilidade concreta da conduta.
- O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da
homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na
presente sede.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO
FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE
EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase,
pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva
geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da
captura.
2. A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame
necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso
ordinário dele decorrente.
3. A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou
excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado
das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo
a aferição ocorrer no processo de conhecimento.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado
mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes,
evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a
substituição por medidas cautelares diversas diante da
reprovabilidade concreta da conduta.
6. O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da
homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na
presente sede.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.