STJ — 239821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a774e93d111b8fd9b17c2f7ade7ed4c8081818c48a8505225f669bd966b230

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu das alegações relativas à ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, não preenchimento dos requisitos da custódia, condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e isonomia, por se tratar de matérias já apreciadas em writ anterior. Em tais condições, a análise direta por esta Corte implicaria supressão de instância.
  2. A decisão superveniente de 23/3/2026 manteve a prisão preventiva do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade efetiva, destacando a prática do delito com excessiva violência, permanecendo o mandado de prisão pendente de cumprimento.
  3. A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Inexistente flagrante ilegalidade ou fato novo relevante capaz de modificar o quadro cautelar anteriormente apreciado, mantém-se a decisão agravada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das alegações relativas à ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, não preenchimento dos requisitos da custódia, condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e isonomia, por se tratar de matérias já apreciadas em writ anterior. Em tais condições, a análise direta por esta Corte implicaria supressão de instância. 2. A decisão superveniente de 23/3/2026 manteve a prisão preventiva do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade efetiva, destacando a prática do delito com excessiva violência, permanecendo o mandado de prisão pendente de cumprimento. 3. A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Inexistente flagrante ilegalidade ou fato novo relevante capaz de modificar o quadro cautelar anteriormente apreciado, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.