STJ — 240208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c01ad41da87cc5a26a5bdcb502414e214eba6adc87f3aed5be62f1705e2ddbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA E OCULTAÇÃO. PRÁTICA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM PRESENÇA DE MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 718/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
  2. No caso, a segregação foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de circunstâncias fáticas específicas e contemporâneas: apreensão de variadas drogas já fracionadas e prontas para venda (190,78 g de maconha em 22 barras; 25,90 g de cocaína em 31 invólucros; 38,98 g de crack em 61 pedras), instrumentos típicos da traficância (balança de precisão), dinheiro e múltiplos celulares, além de tentativa de fuga e ocultação, e desenvolvimento da atividade em residência com presença de menor.
  3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do agravante (registro de fiança em 21/11/2025), revelando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
  4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA E OCULTAÇÃO. PRÁTICA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM PRESENÇA DE MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 718/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. No caso, a segregação foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de circunstâncias fáticas específicas e contemporâneas: apreensão de variadas drogas já fracionadas e prontas para venda (190,78 g de maconha em 22 barras; 25,90 g de cocaína em 31 invólucros; 38,98 g de crack em 61 pedras), instrumentos típicos da traficância (balança de precisão), dinheiro e múltiplos celulares, além de tentativa de fuga e ocultação, e desenvolvimento da atividade em residência com presença de menor. 3. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do agravante (registro de fiança em 21/11/2025), revelando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.