STJ — 240517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2753c204f71f38389128bd602bd1ed6f2450938d66a0efcbb0e17a70a4c6dea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e, quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP).
  2. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais, evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública.
  3. Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução criminal.
  4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na preservação da custódia.
  5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e, quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP). 2. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais, evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução criminal. 4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na preservação da custódia. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.