STJ — 240729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b000b50afebd8b7ae073ee049bef8152a025aa4b00b5bde16b83c84f421d151

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454574
Número de registro na fonte
202602402924
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 240729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b000b50afebd8b7ae073ee049bef8152a025aa4b00b5bde16b83c84f421d151. SHA-256 do comentário: a7851e838c14d2be43308f9b717f6d6d66d0666d69bc37f28143d6d39dfc9f11.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 1b000b50afebd8b7ae073ee049bef8152a025aa4b00b5bde16b83c84f421d151
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 1b000b50afebd8b7ae073ee049bef8152a025aa4b00b5bde16b83c84f421d151
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b000b50afebd8b7ae073ee049bef8152a025aa4b00b5bde16b83c84f421d151
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DO PEC/VEC SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INAPLICABILIDADE AO REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES SOBRE REGIME E TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA PRECLUSA. INDULTO. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS INAUGURAÇÃO REGULAR DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA À LUZ DO TEMA 788/STF E DO ART. 110 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, a expedição da guia de recolhimento definitiva e a autuação do processo de execução penal exigem o prévio cumprimento do mandado de prisão, não se configurando constrangimento ilegal na negativa de expedição antecipada, salvo hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas.
  2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a intimação prévia para início do cumprimento da pena sem expedição de mandado de prisão, aplica-se às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado.
  3. Verifica-se inovação recursal quanto ao pedido de comutação de pena, matéria não deduzida no recurso ordinário e não apreciada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede de agravo regimental.
  4. As teses de fixação do regime inicial com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foram repelidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo idôneo para desconstituir a coisa julgada penal por superveniência jurisprudencial.
  5. O exame de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 compete ao Juízo da execução penal, condicionado à regular inauguração da execução, inexistindo ilegalidade na exigência de recolhimento ao cárcere em regime inicial fechado.
  6. A prescrição da pretensão executória não se verifica, considerada a pena imposta, o marco do trânsito em julgado para a acusação, o entendimento firmado no Tema 788/STF e o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional em razão da reincidência (art. 110 do CP).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DO PEC/VEC SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INAPLICABILIDADE AO REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES SOBRE REGIME E TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA PRECLUSA. INDULTO. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS INAUGURAÇÃO REGULAR DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA À LUZ DO TEMA 788/STF E DO ART. 110 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, a expedição da guia de recolhimento definitiva e a autuação do processo de execução penal exigem o prévio cumprimento do mandado de prisão, não se configurando constrangimento ilegal na negativa de expedição antecipada, salvo hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas. 2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a intimação prévia para início do cumprimento da pena sem expedição de mandado de prisão, aplica-se às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado. 3. Verifica-se inovação recursal quanto ao pedido de comutação de pena, matéria não deduzida no recurso ordinário e não apreciada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede de agravo regimental. 4. As teses de fixação do regime inicial com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foram repelidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo idôneo para desconstituir a coisa julgada penal por superveniência jurisprudencial. 5. O exame de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 compete ao Juízo da execução penal, condicionado à regular inauguração da execução, inexistindo ilegalidade na exigência de recolhimento ao cárcere em regime inicial fechado. 6. A prescrição da pretensão executória não se verifica, considerada a pena imposta, o marco do trânsito em julgado para a acusação, o entendimento firmado no Tema 788/STF e o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional em razão da reincidência (art. 110 do CP). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.