STJ — 40539

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0252f7ad250a54099a014cd06db761d06f9d06930378266fe25152fff5fc5330

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º E §2º, NCPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A CONTROVÉRSIA TRAZIDA NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção desta Corte orienta que a utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do NCPC, apenas é cabível em caráter excepcional (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
  3. Hipótese em que o valor atribuído à reclamação mostra-se irrisório (R$1.000,00) a autorizar a fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do NCPC.
  4. Advogados que, na reclamação, atuaram em causa própria, com apresentação de uma impugnação à reclamação e um embargos de declaração - para fixação de seus próprios honorários -, e que, embora domiciliados em local distante (Santa Catarina), valeram-se apenas de procedimento digital, sem notícias de deslocamentos para esta Corte Superior.
  5. Reclamação, ademais, que apresentou pouca complexidade, pois visou a cassação de decisão que julgou prejudicado agravo interno manejado contra inadmissão de recurso especial, tirado de agravo de instrumento, ante o julgamento da ação principal.
  6. Controvérsia eminentemente processual que não se confunde a complexidade da causa originária - ação de dissolução de sociedade.
  7. Verba honorária de sucumbência arbitrada em observância aos critérios legalmente estabelecidos, dentro da razoabilidade e dos parâmetros que o STJ costuma adotar (Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp: 1749041-RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 29/10/2019, DJe 18/11/2019).
  8. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º E §2º, NCPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A CONTROVÉRSIA TRAZIDA NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, a Segunda Seção desta Corte orienta que a utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do NCPC, apenas é cabível em caráter excepcional (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. Hipótese em que o valor atribuído à reclamação mostra-se irrisório (R$1.000,00) a autorizar a fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do NCPC. 4. Advogados que, na reclamação, atuaram em causa própria, com apresentação de uma impugnação à reclamação e um embargos de declaração - para fixação de seus próprios honorários -, e que, embora domiciliados em local distante (Santa Catarina), valeram-se apenas de procedimento digital, sem notícias de deslocamentos para esta Corte Superior. 5. Reclamação, ademais, que apresentou pouca complexidade, pois visou a cassação de decisão que julgou prejudicado agravo interno manejado contra inadmissão de recurso especial, tirado de agravo de instrumento, ante o julgamento da ação principal. 6. Controvérsia eminentemente processual que não se confunde a complexidade da causa originária - ação de dissolução de sociedade. 7. Verba honorária de sucumbência arbitrada em observância aos critérios legalmente estabelecidos, dentro da razoabilidade e dos parâmetros que o STJ costuma adotar (Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp: 1749041-RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 29/10/2019, DJe 18/11/2019). 8. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - CABIMENTO EXCEPCIONAL) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS LEGAIS - RAZOABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1749041>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.