Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU
CORRELAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição
pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes
genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação
é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de
eventual condenação" (HC n. 352.237/RJ, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
- "É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado
cuja pena haja sido fixada em quantum igual ou inferior a 4 anos de
reclusão, se houve valoração negativa de uma ou mais circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no
AgRg no HC n. 476.217/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021).
- E, quanto à substituição, "presente circunstância judicial
desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima
do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de
direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena
atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" (HC n.
361.623/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU
CORRELAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS.
1. "Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição
pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes
genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação
é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de
eventual condenação" (HC n. 352.237/RJ, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
2. "É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado
cuja pena haja sido fixada em quantum igual ou inferior a 4 anos de
reclusão, se houve valoração negativa de uma ou mais circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no
AgRg no HC n. 476.217/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021).
3. E, quanto à substituição, "presente circunstância judicial
desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima
do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de
direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena
atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" (HC n.
361.623/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - APLICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO)
STJ - <<HC 352237>>-RJ,
<<HC 219068>>-RJ,
<<HC 245963>>-RJ,
<<REsp 867938>>-PR,
<<AgRg no AREsp 824317>>-RS
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1674076>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1698546>>-TO,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 476217>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.