STJ — 241101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0288b92effe859241d0dc5ceebd1cc09abc8db86923967cc562a395d8b7db0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO PARCIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO E REPUTADA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO CONJUNTA EM "TELE-ENTREGA" DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA COM O AGRAVANTE E COCAÍNA COM CORRÉU, REVÓLVER CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, R$ 931,00, CELULARES E MOTOCICLETA VINCULADA AO ESQUEMA. FUGA NA ABORDAGEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E AFASTAMENTO DO DELITO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de supressão de instância é afastada na medida em que a matéria relativa à abordagem policial foi submetida e enfrentada pelo Tribunal a quo, que reputou o seu exame inviável na via do habeas corpus por demandar dilação probatória. Ainda que superado o óbice, o reexame pretendido permanece incompatível com a via estreita.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque amparada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a apreensão de 247 g de maconha com o agravante, 0,4 g de cocaína com corréu, um revólver calibre . 38 com numeração suprimida, R$ 931,00, celulares e motocicleta vinculada ao esquema, tudo no contexto de atuação conjunta em "tele-entrega" de entorpecentes, com divisão de tarefas e fuga no momento da abordagem.
  3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade em concreto e do risco de rearticulação do grupo.
  4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o afastamento da imputação pelo crime de arma de fogo exigem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus; bastam indícios de coautoria para fins cautelares.
  5. A existência de voto vencido favorável à substituição por medidas cautelares não vincula o julgamento nem desconstitui os fundamentos do acórdão majoritário.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO PARCIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO E REPUTADA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO CONJUNTA EM "TELE-ENTREGA" DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA COM O AGRAVANTE E COCAÍNA COM CORRÉU, REVÓLVER CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, R$ 931,00, CELULARES E MOTOCICLETA VINCULADA AO ESQUEMA. FUGA NA ABORDAGEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E AFASTAMENTO DO DELITO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de supressão de instância é afastada na medida em que a matéria relativa à abordagem policial foi submetida e enfrentada pelo Tribunal a quo, que reputou o seu exame inviável na via do habeas corpus por demandar dilação probatória. Ainda que superado o óbice, o reexame pretendido permanece incompatível com a via estreita. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque amparada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a apreensão de 247 g de maconha com o agravante, 0,4 g de cocaína com corréu, um revólver calibre . 38 com numeração suprimida, R$ 931,00, celulares e motocicleta vinculada ao esquema, tudo no contexto de atuação conjunta em "tele-entrega" de entorpecentes, com divisão de tarefas e fuga no momento da abordagem. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade em concreto e do risco de rearticulação do grupo. 4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o afastamento da imputação pelo crime de arma de fogo exigem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus; bastam indícios de coautoria para fins cautelares. 5. A existência de voto vencido favorável à substituição por medidas cautelares não vincula o julgamento nem desconstitui os fundamentos do acórdão majoritário. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.