STJ — 241186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dc10c04910d3d4f8c7644081de538c710563ee9e2dda1702ab4a15ff5a7eeec
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PRÁTICA NA PRESENÇA DE
FILHO MENOR. TENTATIVA DE FUGA. REGISTROS PRETÉRITOS (CONDENAÇÃO POR
INJÚRIA RACIAL E TRANSAÇÃO PENAL POR PORTE DE DROGA). RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE
E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de cocaína, a
prática supostamente na presença de filho menor, a tentativa de
fuga, e a existência de registros pretéritos (condenação por injúria
racial e transação penal por porte de droga), circunstâncias que
evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do
art. 312 do CPP.
2. A substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP
foi afastada pela insuficiência para resguardar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, diante dos elementos empíricos
do caso.
3. A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi concedida,
ausente prova idônea de extrema debilidade e de impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional.
4. A alegação de desproporcionalidade à provável pena e de aplicação
de tráfico privilegiado não pode ser examinada na via estreita, por
depender de prognóstico sobre o mérito e o regime futuro.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.