STJ — 241684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3554f61835d553794e29185fda3e74cdc1a65244d1a1de7870b6fe5cd64501a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DELIBAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA PREMATURA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
  2. A decisão agravada limitou-se a indeferir a tutela de urgência, de maneira fundmentada, determinando a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e a remessa ao Ministério Público Federal, sem adentrar no mérito do que será oportunamente apreciado após a writ, instrução mínima do feito.
  3. Em tais hipóteses, o agravo regimental não constitui meio adequado para impugnação da decisão interlocutória de natureza instrumental, porquanto ausente conteúdo decisório exauriente e subsistindo a futura análise colegiada do mérito.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DELIBAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA PREMATURA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decisão agravada limitou-se a indeferir a tutela de urgência, de maneira fundmentada, determinando a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e a remessa ao Ministério Público Federal, sem adentrar no mérito do que será oportunamente apreciado após a writ, instrução mínima do feito. 3. Em tais hipóteses, o agravo regimental não constitui meio adequado para impugnação da decisão interlocutória de natureza instrumental, porquanto ausente conteúdo decisório exauriente e subsistindo a futura análise colegiada do mérito. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.