STJ — 241880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3706daabf2544e225d8f13c9e2420f1fbfc2bf15a3a2391be6c797fe4e23d5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO, SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ALÉM DISSO, AFASTOU A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E A CORRÉ BENEFICIADA. DISTINÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à extensão dos efeitos de ordem concedida à corré, por reconhecer a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática ou jurídica.
  2. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico, impede o conhecimento do habeas corpus. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 190.293/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
  3. Ainda que superado o óbice processual, a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a extensão da ordem. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou, de forma expressa, que o agravante ocupava posição de destaque na organização criminosa, com vínculo direto à liderança do grupo, ao passo que a corré beneficiada não exercia função de comando ou relevo na estrutura delitiva, circunstância suficiente para afastar a similitude necessária à incidência do referido dispositivo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO, SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ALÉM DISSO, AFASTOU A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E A CORRÉ BENEFICIADA. DISTINÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à extensão dos efeitos de ordem concedida à corré, por reconhecer a mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática ou jurídica. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico, impede o conhecimento do habeas corpus. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 190.293/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020. 3. Ainda que superado o óbice processual, a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a extensão da ordem. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou, de forma expressa, que o agravante ocupava posição de destaque na organização criminosa, com vínculo direto à liderança do grupo, ao passo que a corré beneficiada não exercia função de comando ou relevo na estrutura delitiva, circunstância suficiente para afastar a similitude necessária à incidência do referido dispositivo. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.