Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO
PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS
PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o
próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a
diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios
para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a
sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da
prova.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si
só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal.
- Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações
prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho
celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a
qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação
irregular do objeto.
- A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo
Penal.
- Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias
ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase
inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
- A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas
instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO
PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS
PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o
próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a
diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios
para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a
sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da
prova.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si
só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal.
3. Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações
prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho
celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a
qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação
irregular do objeto.
4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo
Penal.
5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias
ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase
inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
6. A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas
instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.