STJ — 999836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602e9317ebe34fcf858e08bbae9eb3e2a1f1de608a9378157714064c7c367415

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da prova.
  2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
  3. Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação irregular do objeto.
  4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
  5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
  6. A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da prova. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação irregular do objeto. 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.