STJ — 1060810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea3fb115f317b641d5067074798af547469061daab4176a547420857917a8bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NO RITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. A EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade por inversão no rito procedimental não prospera quando a instrução criminal se desenvolve regularmente no juízo processante e as cartas precatórias são cumpridas posteriormente, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal.
  2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano. Na espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta (agressões físicas à vítima para a consumação do roubo e prejuízos patrimoniais não reparados, com recuperação do veículo totalmente destruído), sem utilização dos mesmos fundamentos em etapas distintas do cálculo, não se configurando bis in idem.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NO RITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. A EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por inversão no rito procedimental não prospera quando a instrução criminal se desenvolve regularmente no juízo processante e as cartas precatórias são cumpridas posteriormente, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano. Na espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta (agressões físicas à vítima para a consumação do roubo e prejuízos patrimoniais não reparados, com recuperação do veículo totalmente destruído), sem utilização dos mesmos fundamentos em etapas distintas do cálculo, não se configurando bis in idem. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.