STJ — 1070244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728188cc6ca5743c7cb967f485415dae6bfbb5dcfe4f41b5df545b1bbade6179
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO, CONTRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO COM PENA FIXADA EM 17 ANOS, 8 MESES E 24 DIAS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ESTEVE FORAGIDO). EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO RECONHECIDA EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO COM O CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, na qual é possível a concessão da ordem de ofício.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos: condenação por uso de documento falso, contrabando, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pena superior a 17 anos, atuação em organização criminosa estruturada e movimentação ilícita expressiva (estimada em R$ 100.000.000,00), evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica.
- Embora afastada a premissa de foragido atualmente, permanece hígida a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois o agravante esteve foragido até 20/3/2025 e foi recapturado em flagrante pela prática de novo crime de contrabando de cigarros, além de existir mandados de prisão em aberto, registro de ações penais na Justiça Estadual do Ceará e condenações pretéritas, evidenciando reiteração delitiva e risco concreto ao cumprimento da lei penal. Tais elementos, somados à gravidade concreta das condutas apuradas e à elevada pena fixada, reafirmam a adequação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, notadamente para interromper a atividade criminosa e assegurar a efetividade do processo penal.
- A garantia da aplicação da lei penal decorre do registro de que o agravante se encontra foragido, circunstância que, somada à circulação pela região Norte e por países da América do Sul, reforça o risco concreto de evasão.
- O alegado excesso de prazo na remessa da apelação não se confirma, diante do registro de determinação de remessa ao Tribunal revisor em 9/1/2026, ausentes elementos supervenientes que demonstrem inércia posterior ao referido marco.
- A incompatibilidade entre a prisão preventiva e a progressão ao regime semiaberto reconhecida em execução penal diversa não se verifica, por se tratar de títulos autônomos e insuscetíveis, por si sós, de infirmar os fundamentos da cautelar.
- A prisão domiciliar não pode ser deferida sem prova inequívoca de que o quadro clínico é incompatível com o cárcere ou de que o tratamento é inviável no sistema prisional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.