STJ — 1075323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67a46ca325a70c857d0b60c0d97874ed65911d9e367dce2847f0de06b69f0e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454584
Número de registro na fonte
202600605677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c67a46ca325a70c857d0b60c0d97874ed65911d9e367dce2847f0de06b69f0e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública, no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas reavaliações, não ao tempo do fato.
  3. O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução realizada, diligências complementares e posterior apresentação de memoriais, inexistindo paralisação injustificada.
  4. Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de providências para a célere conclusão do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública, no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas reavaliações, não ao tempo do fato. 3. O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução realizada, diligências complementares e posterior apresentação de memoriais, inexistindo paralisação injustificada. 4. Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de providências para a célere conclusão do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.