Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE
DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E
DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o
seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do
Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto
pela instância superior configuraria indevida supressão de
instância.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em
razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública,
no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em
organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos
fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à
necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas
reavaliações, não ao tempo do fato.
- O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve
observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução
do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução
realizada, diligências complementares e posterior apresentação de
memoriais, inexistindo paralisação injustificada.
- Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante
o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de
providências para a célere conclusão do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE
DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E
DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o
seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do
Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto
pela instância superior configuraria indevida supressão de
instância.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em
razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública,
no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em
organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos
fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à
necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas
reavaliações, não ao tempo do fato.
3. O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve
observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução
do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução
realizada, diligências complementares e posterior apresentação de
memoriais, inexistindo paralisação injustificada.
4. Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante
o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de
providências para a célere conclusão do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com recomendação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.