STJ — 1078762
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Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. REMIÇÃO DE PENA POR
ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. FATO GERADOR
DISTINTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO
CNJ N. 391/2021. REMIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de
Execução Penal, pode ser reconhecida pela aprovação no ENEM, ainda
que já tenha havido remição anterior por aprovação no ENCCEJA, por
se tratarem de exames com graus de complexidade distintos e,
portanto, com fatos geradores diversos.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ contempla, de forma expressa, a
aprovação no ENEM como base para remição por estudos autônomos, ao
lado dos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou
médio (ENCCEJA ou outros), com regra específica de acréscimo de 1/3
apenas por conclusão de nível de educação.
3. A aprovação no ENEM enseja remição proporcional por áreas de
conhecimento, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126
da LEP, por não se tratar de certificação de conclusão do ensino
médio. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.