STJ — 1078762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176c9aff812e0f8cdf0510c9afcd84853e404e77a44c7f59446e8037b7cffd3e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. FATO GERADOR DISTINTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REMIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser reconhecida pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha havido remição anterior por aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de exames com graus de complexidade distintos e, portanto, com fatos geradores diversos. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ contempla, de forma expressa, a aprovação no ENEM como base para remição por estudos autônomos, ao lado dos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), com regra específica de acréscimo de 1/3 apenas por conclusão de nível de educação. 3. A aprovação no ENEM enseja remição proporcional por áreas de conhecimento, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, por não se tratar de certificação de conclusão do ensino médio. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.