STJ — 1082334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 468faba871845ec62a8f3551949559aed914928510352634fb9d0f8a5c0fa5d5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Neste caso, além da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, não foram mencionadas outras circunstâncias fáticas para justificar a exclusão do benefício. Desse modo, o agravado faz jus ao benefício, inexistindo reparos a serem feitos na decisão impugnada.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Neste caso, além da quantidade e da natureza das drogas
apreendidas, não foram mencionadas outras circunstâncias fáticas
para justificar a exclusão do benefício. Desse modo, o agravado faz
jus ao benefício, inexistindo reparos a serem feitos na decisão
impugnada.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.