STJ — 1083827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a82c5bc8194bc3f5c2b68d9c0b8b9e2379881926546f77f28d409fef9683b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
  2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  3. Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
  4. Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes, abertura de contas com documentos falsos), e os elementos informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
  5. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
  6. Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado, em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente, indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de nova formulação.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Somado a isso, na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Na hipótese, a inicial acusatória descreve, com suficiência, a atuação atribuída ao paciente no contexto da suposta organização criminosa (contato direto com o líder, transporte de integrantes, abertura de contas com documentos falsos), e os elementos informativos produzidos até aqui - inclusive confissões e reconhecimentos - evidenciam o lastro mínimo exigido para a deflagração e continuidade da ação penal, sendo a instrução criminal o espaço adequado para delimitar a extensão da participação e a subsunção típica. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 5. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. [...]. O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 1.021.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 6. Nessa linha de intelecção, não há falar, ao contrário do alegado, em cerceamento de defesa, porquanto, nos moldes da conclusão das instâncias ordinárias: i) a resposta à acusação do paciente foi apresentada fora do prazo legal, mesmo seus advogados já estando constituídos há meses e após terem praticados sucessivos pedidos de naturezas diversas nos autos; ii) o indeferimento do rol de testemunhas decorreu da preclusão temporal prevista no art. 396-A do CPP; iii) os embargos de declaração opostos em face da decisão de primeiro grau não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, com fundamentação específica e adequada; e iv) os requerimentos de prova documental e perícia grafotécnica foram objeto de orientação para reapresentação específica e, quando reiterados genericamente, indeferidos por ausência de delimitação concreta, sem prejuízo de nova formulação. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.