Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de
haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas
enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo
anterior, por delito idêntico e de também possuir registro
infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas
principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu
poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a
embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas
essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante
esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
- Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de
reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável
(conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em
1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal.
- Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de
haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas
enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo
anterior, por delito idêntico e de também possuir registro
infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas
principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu
poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a
embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas
essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante
esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de
reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável
(conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em
1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal.
5. Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal,
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.