STJ — 1086325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd9aba98674fc9d2872c167c5bd6834744fa5e131658408b32d64e81534cfea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454594
Número de registro na fonte
202601254978
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7bd9aba98674fc9d2872c167c5bd6834744fa5e131658408b32d64e81534cfea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo anterior, por delito idêntico e de também possuir registro infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
  3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
  5. Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo anterior, por delito idêntico e de também possuir registro infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício. 3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 5. Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.