STJ — 1086568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25424f6f26ecfd3978077af8fe81060ce9276c9dd97ac8798997da7f9b91fa2b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO MANTIDA NA
SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. RÉU PERMANECEU
PRESO POR TODA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO VERIFICADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º
do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
4. No presente caso, verifico que a prisão preventiva do agravante,
tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em
elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada no risco de
reiteração delitiva, reforçando o juiz sentenciante que o agravante,
com reincidência específica, novamente voltou a praticar crime de
tráfico de drogas, desta vez, ainda em associação criminosa voltada
ao comércio ilícito de drogas (e-STJ fl. 231). Ademais, o agravante
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois
permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo,
assim, desproporcionalidade na prisão. Com efeito, a perseverança do
agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes
graves anteriores, enseja a decretação (e manutenção) da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo.
5. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo para o trânsito em julgado da
apelação, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia
constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável
duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de
sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples
extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. Convém destacar,
ainda, que, além de a lei processual não estabelecer prazo para o
julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos
subsequentes à apelação - tais como os recursos especial e
extraordinário -, tem-se, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que a análise do excesso de prazo para o
julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da
pena aplicada pela sentença condenatória.
7. Na hipótese em exame, a sentença condenatória, impondo ao
agravante pena total de 17 anos e 24 dias de reclusão, em regime
fechado, foi prolatada em 9/10/2024, e o recurso de apelação foi
julgado em 18/3/2025, redimensionando a pena para 13 anos e 10 meses
de reclusão, mantido o regime fechado, não havendo qualquer
indicativo de injustificada desídia por parte da autoridade
julgadora.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Por fim, verifico que a alegação de quebra de isonomia,
apontando que os demais réus estão soltos, não foi previamente
examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação
diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias
antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é
possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus
possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o
exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação
probatória.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.