Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO
NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursões aprofundadas em matéria
fático-probatória.
- A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e
idônea, extraída de elementos objetivos do caso que transcendam os
aspectos inerentes ao tipo penal. A valoração negativa da
personalidade não pode apoiar-se em assertivas genéricas.
- Neste caso, o acréscimo na primeira fase da dosimetria se amparou
na avaliação desfavorável da personalidade, pois, segundo as
instâncias ordinárias, o réu possui personalidade astuta, voltada
para a reiteração delitiva, certo da impunidade, uma vez que o crime
foi planejado, visando lucro fácil, e após os fatos o réu tentou
esconder o veículo utilizado no delito (e-STJ, fl. 53). A
fundamentação genérica, escorada em elementos ínsitos aos tipos
penais caracteriza constrangimento ilegal e autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO
NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursões aprofundadas em matéria
fático-probatória.
2. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e
idônea, extraída de elementos objetivos do caso que transcendam os
aspectos inerentes ao tipo penal. A valoração negativa da
personalidade não pode apoiar-se em assertivas genéricas.
3. Neste caso, o acréscimo na primeira fase da dosimetria se amparou
na avaliação desfavorável da personalidade, pois, segundo as
instâncias ordinárias, o réu possui personalidade astuta, voltada
para a reiteração delitiva, certo da impunidade, uma vez que o crime
foi planejado, visando lucro fácil, e após os fatos o réu tentou
esconder o veículo utilizado no delito (e-STJ, fl. 53). A
fundamentação genérica, escorada em elementos ínsitos aos tipos
penais caracteriza constrangimento ilegal e autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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