Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE
OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR OU
REGIME SEMIABERTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DATA-BASE.
LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROPORCIONALIDADE E BIS IN IDEM AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita,
mas analisado o mérito, de ofício, afastou-se a existência e
flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem.
- O descumprimento reiterado e injustificado das condições do
monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza
grave, autorizando a regressão de regime, a perda proporcional de
dias remidos e a alteração da data-base, em consonância com os arts.
50, VI, e 39, V, c/c art. 118, I, e com o art. 146-C, parágrafo
único, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
- Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
agravada enfrentou os fundamentos relevantes do writ e aplicou a
jurisprudência pertinente desta Corte Superior.
- As alegações de desproporcionalidade e de bis in idem não
procedem, porque os consectários aplicados são típicos do
reconhecimento de falta grave e não se excluem entre si, sendo todos
previstos em lei.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE
OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR OU
REGIME SEMIABERTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DATA-BASE.
LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROPORCIONALIDADE E BIS IN IDEM AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita,
mas analisado o mérito, de ofício, afastou-se a existência e
flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem.
2. O descumprimento reiterado e injustificado das condições do
monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza
grave, autorizando a regressão de regime, a perda proporcional de
dias remidos e a alteração da data-base, em consonância com os arts.
50, VI, e 39, V, c/c art. 118, I, e com o art. 146-C, parágrafo
único, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
agravada enfrentou os fundamentos relevantes do writ e aplicou a
jurisprudência pertinente desta Corte Superior.
4. As alegações de desproporcionalidade e de bis in idem não
procedem, porque os consectários aplicados são típicos do
reconhecimento de falta grave e não se excluem entre si, sendo todos
previstos em lei.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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